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Isenção de Imposto de Renda para Portadores de Doenças Graves

1.     Introdução

A isenção do Imposto de Renda (IR) para portadores de doenças graves é um instrumento jurídico que visa proteger o contribuinte em condição de vulnerabilidade decorrente de enfermidades que afetam diretamente sua qualidade de vida e sua capacidade financeira.

Amparada pela legislação tributária brasileira e por decisões dos tribunais superiores, essa isenção representa mais do que um benefício fiscal — é uma forma de garantir os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da equidade e da solidariedade.

2.     Fundamentação Legal

A Lei nº 7.713/1988, em seu artigo 6º, inciso XIV, estabelece a isenção de IR para os rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma recebidos por pessoas com determinadas doenças graves.

Dentre as patologias listadas, destacam-se: neoplasia maligna, esclerose múltipla, doença de Parkinson, AIDS, cardiopatia grave, cegueira, hanseníase, entre outras.

“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
[…]
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, […] neoplasia maligna, […] com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.”
(BRASIL, 1988)

Importante ressaltar que a isenção não se estende a rendimentos provenientes de atividades laborais, sendo restrita a aposentadorias, pensões e reformas.

Dessa forma, a isenção de IR para portadores de doenças graves deve ser compreendida à luz dos valores consagrados pela Constituição Federal de 1988, especialmente os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da capacidade contributiva (art. 145, § 1º).

Como assevera Torres (2008, p. 194):

“A tributação justa exige sensibilidade diante da realidade concreta do contribuinte, não podendo o Estado exigir tributos de quem se encontra em situação de vulnerabilidade permanente.”

Assim, parte-se do entendimento de que a cobrança do IR sobre os proventos de aposentadoria de pessoa gravemente enferma implicaria violação direta ao princípio da mínima tributação existencial, comprometendo o acesso do contribuinte à saúde e à dignidade.

 

3.     Entendimento Jurisprudencial

O entendimento dos tribunais superiores tem sido no sentido de que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença para fins de concessão da isenção. Basta a existência do diagnóstico da moléstia por laudo médico oficial.

Conforme o Superior Tribunal de Justiça:

“A legislação de regência não exige que a doença esteja ativa para que haja isenção do Imposto de Renda. Basta o diagnóstico da doença, atestado por laudo oficial.”
(STJ, AgRg no REsp 1.271.568/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12/06/2013)

O Supremo Tribunal Federal também reafirma o caráter humanitário da medida, destacando seu papel de proteção social:

“O objetivo da norma é aliviar o ônus financeiro daquele que já sofre com as limitações impostas por moléstia grave.” (STF, RE 630.501/RS)

4.     Procedimento para Obtenção

O contribuinte deverá apresentar à Receita Federal ou ao órgão responsável pelo pagamento da aposentadoria/pensão um laudo médico emitido por serviço médico oficial, da União, Estados ou Municípios, contendo:

  • Identificação da doença e data do diagnóstico;
  • Código CID (Classificação Internacional de Doenças);
  • Assinatura e carimbo do profissional médico;
  • Declaração de que se trata de uma das doenças listadas na legislação.

Uma vez deferido o pedido, a isenção passa a valer a partir da data de emissão do laudo ou, em alguns casos, retroativamente à data do diagnóstico, conforme interpretação judicial.

5.     Considerações Finais

A isenção do Imposto de Renda para portadores de doenças graves é uma medida de justiça fiscal e social, que busca minimizar o impacto financeiro dos tratamentos médicos e garantir maior dignidade àqueles que já enfrentam um estado debilitante de saúde.

Trata-se de uma proteção constitucional que transcende o campo tributário e se insere no contexto de um Estado comprometido com a promoção do bem-estar e da igualdade material.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Dispõe sobre o Imposto de Renda e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). AgRg no REsp 1.271.568/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12/06/2013.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). RE 630.501/RS, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05/10/2011.

TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 10. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.